Tribunal Central Administrativo Sul

526/11.0BELLE

Data
2019-03-14
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
VOTO VENCIDO

Sumário

I - O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda; II - Nos termos do preceituado nos artigos 23, nº.2, da L.G.T. e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência/insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários para pagamento da dívida exequenda e acrescido. III - Nesta sede, à A.T. incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.

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