Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para determinação da competência hierárquica, face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é decidir se o Recorrente nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscita qualquer questão de facto ou limita o seu dissentimento ao julgamento de direito realizado na sentença. II – Tendo os recorrentes nas conclusões com que encerram as alegações de recurso posto em causa o julgamento de facto realizado - alegando que os factos integrados no probatório são manifestamente insuficientes para a decisão de direito a proferir ou que são erradas as conclusões de facto extraídas do probatório - é competente para apreciar do mérito do recurso jurisdicional o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo. III – A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito consagrada nos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do preceituado no artigo 613.º, n.º 3, do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. IV – Estando no despacho de rejeição liminar da petição inicial devidamente identificados os factos e as razões de direito pelas quais o Tribunal julgou que se verificava a caducidade do direito de acção relativamente ao pedido de anulação da liquidação e o erro na forma de processo relativamente aos demais pedidos formulados, não há qualquer fundamento para julgar verificada a nulidade daquele despacho à luz do regime jurídico referido em III. V – Para que a decisão seja declarada nula por omissão de pronúncia não é suficiente que o Tribunal, infringindo o dever imposto pelo disposto no art. 608.º, n.º 2 do mesmo Código, deixe de apreciar e decidir questão que haja sido chamado a resolver, sendo ainda necessário que esse conhecimento não tenha ficado prejudicado por solução anteriormente dada a outra questão, quer esta tenha sido suscitada pelas partes, quer tenha sido oficiosamente suscitada pelo Tribunal (cfr., ainda, artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil). VI – Tendo os impugnantes sido notificados no ano de 2011 da liquidação oficiosa relativa a IRS do ano de 2009, e tendo naquele mesmo ano (2011) terminado o prazo de pagamento voluntário do imposto em dívida, é manifestamente intempestiva a impugnação judicial interposta em Novembro de 2013 com fundamento em ilegalidades de que alegadamente padecerá a referida liquidação, conclusão que no caso concreto não fica afectada pela consideração de qualquer um dos incidentes ou procedimentos sucessivamente encetados pelos impugnantes desde que se concretizou a referida notificação. VII- Os pedidos de decretamento da ilegalidade e inconstitucionalidade de penhora, suspensão do processo de execução fiscal e condenação das Entidades Impugnadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de tais actos não são pedidos próprios da forma de processo impugnação judicial, sendo inquestionável que esta tem como pedido típico o de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto de liquidação.
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