Tribunal Central Administrativo Sul

03306/09

Data
2015-01-22
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente. II.No caso dos autos a oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta da execução. III.Ora, uma decisão de extinção da execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida (da pretensão executiva), obsta a que seja renovada a instância. E, sendo assim, extinto que foi o processo de executivo, registe-se, em data anterior à concretização da penhora, forçoso é de concluir que o Embargante não é parte no processo de execução.

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