Tribunal Central Administrativo Sul

05205/11

Data
2012-03-20
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. O reembolso proveniente de um subsídio atribuído pelo IFADAP por o beneficiário não reunir os requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição, que no âmbito do mesmo contrato, consideravam-se as mesmas domiciliadas nos locais nele indicados, na falta de comunicação de qualquer alteração dos mesmos, a notificação para pagamento do reembolso que ora constitui a quantia exequenda deve ser comunicada para essa morada; 3. Tendo a recorrente comunicado ao recorrido para essa morada, por carta registada com A/R, por duas vezes, o pagamento desse reembolso, cartas que vieram devolvidas por o mesmo as não ter levantado nos Serviços dos CTT, cujo aviso foi deixado para o efeito, tal falta de recebimento é de culpa do destinatário, sendo por isso considerada eficaz tal notificação. O Relator

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