Tribunal Central Administrativo Sul
I – No quadro jurídico-tributário atualmente aplicável, o pagamento voluntário da dívida exequenda pode ser feito a todo o tempo, quer pelo executado, quer por um terceiro, sendo que existindo pagamento da dívida exequenda, pelo executado ou pelo terceiro, o processo de execução fiscal extingue-se – cf. art.ºs 264.º, n.º 1, 265.º, n.º1 e 269.º do CPPT. II – A existência de constrangimentos informáticos ou de dificuldades de comunicação entre diferentes departamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira não constitui fundamento legalmente admissível para obstar à conclusão quanto à extinção da execução fiscal em resultado do pagamento da quantia exequenda, pelo executado ou por terceiro. III – É irrazoável que num Estado de Direito democrático, adstrito ao cumprimento do princípio da legalidade, seja recebido um pagamento relativo ao cumprimento de uma qualquer obrigação fiscal e o valor arrecadado não seja afeto à satisfação da dívida que se pretende liquidar
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