Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, a notificação para audição e defesa, nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Tributário, deve ser feita na pessoa do arguido. II. Tal falta de notificação determina a nulidade insuprível cominada no artigo 195.º do Código de Processo Tributário.
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