Tribunal Central Administrativo Sul
1228/21.5BELRS
- Data
- 2022-01-27
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
A suspensão do processo de execução fiscal nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 3 da LGT, e art. 169.º, n.º 1 do CPPT, não consubstancia uma paragem do processo para efeitos do n.º 2, do art. 49.º da LGT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
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