Tribunal Central Administrativo Sul

394/13.8BEALM

Data
2020-10-22
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A verificação da circunstância consubstanciada na inexistência de bens penhoráveis do executado originário, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, basta-se com a consulta das bases de dados em uso na AT e com a elaboração de informação dos serviços aludindo à consulta efectuada e ao resultado dessa consulta. II - A fundamentação do despacho de reversão relativamente à inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou à fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido pode ser efectuada por remissão para informação aludida em I, constante do processo de execução fiscal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.