Tribunal Central Administrativo Sul
394/13.8BEALM
- Data
- 2020-10-22
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- A verificação da circunstância consubstanciada na inexistência de bens penhoráveis do executado originário, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, basta-se com a consulta das bases de dados em uso na AT e com a elaboração de informação dos serviços aludindo à consulta efectuada e ao resultado dessa consulta. II - A fundamentação do despacho de reversão relativamente à inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou à fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido pode ser efectuada por remissão para informação aludida em I, constante do processo de execução fiscal.
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