00416/10.4BECBR
Relator: Hélder Vieira
cuja verificação implicaria a invalidade do acto, gera mera irregularidade, degradando-se em formalidade não essencial e tornando inoperante a força invalidante do vício. II — A decisão jurisdicional baseia
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Relator: Hélder Vieira
cuja verificação implicaria a invalidade do acto, gera mera irregularidade, degradando-se em formalidade não essencial e tornando inoperante a força invalidante do vício. II — A decisão jurisdicional baseia
Relator: Hélder Vieira
não se confundem com a degradação da audiência de interessados em formalidade não essencial.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
pode facilmente encontrar, então a finalidade garantística da formalidade está alcançada, ocorrendo preterição de formalidade que se degradou em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade cuja consequência jurídica
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
deste regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior
Relator: ANA BARATA BRITO
aprovação de modelo de alcoolímetro, proferido ao abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria
Relator: José Augusto Araújo Veloso
essa falta, esse incumprimento de dever, no caso concreto se degradar em formalidade não essencial;III. Com o princípio do aproveitamento do acto não se visa a sanação do mesmo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
audiência prévia, se esse incumprimento de dever, no caso concreto se degradar em formalidade não essencial, entrando então em acção o princípio do aproveitamento dos actos; VII. Com o princípio
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dispensa do direito de audição antes da liquidação e nem tal formalidade se degrada em formalidade não essencial, por não se poder afirmar que, mesmo ela tendo sido cumprida
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
declarações de rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte
Relator: Aníbal Ferraz
requerida pelo contribuinte, de perito independente em procedimento de revisão, constitui preterição de formalidade legal essencial, susceptível de influenciar e determinar negativamente, no sentido de que o resultado final não
Relator: Xavier Forte
segundo a lei , a audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto . V)- Não se verifica
Relator: Fonseca da Paz
segundo a lei, a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial se omitida, não tendo por isso, eficácia invalidante desse acto. 2 - Não devem
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
vogal componente do Júri que secretariou a reunião constitui mera irregularidade formal não essencial, por não ter qualquer influência nas deliberações do Júri ou no resultado do concurso
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
deduzido e proceder à sua entrega ao Estado. 2. Não ocorre preterição de formalidade legal essencial nem consequente violação do disposto no art. 15º do RCPIT se, tendo ocorrido alteração
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
nomear louvado para o efeito, há que concluir que foi preterida uma formalidade legal essencial no procedimento tributário respectivo, a inquinar a legalidade deste e a determinar a anulação
Relator: J.G. Correia
momento em que já não era obrigatório devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos. III)- Uma autarquia
Relator: Eugénio Sequeira
todas as formalidades previstas na lei não contende com a validade do mesmo, mas apenas poderá contender com a sua eficácia, degradando-se em formalidade não essencial, sempre
Relator: MESSIAS BENTO
constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para
Relator: Antero Pires Salvador
CPTA – o princípio pro actione, anti formalista -, visa, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos