Tribunal Central Administrativo Norte

03106/09.7BEPRT

Data
2012-04-27
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – cfr. arts. 266.º n.º 2 e 508.º n.º 3, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 42.º, n.º1, ambos do CPTA. 2 . Um dos princípios enformadores da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., nos arts. 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e 1.º e 42.º, n.º1 do CPTA – o princípio pro actione, anti formalista -, visa, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo. 3 . Não se evidenciando a ausência de alegação fáctica, atentos os requisitos pertinentes - art.º 9.º do Dec. Lei 48051, de 21/11/1967 - que possam comprometer o êxito da acção, não se pode falar, com rigor, em falta de causa de pedir, antes pode existir um incorrecto enquadramento jurídico, mas que veio a ser tempestivamente corrigido em sede de réplica.* * Sumário elaborado pelo Relator

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