Tribunal Central Administrativo Sul

02610/08

Data
2009-04-28
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Não pode ser dispensada a audição prévia do contribuinte quando a liquidação se não faça, integralmente, com base nos dados e elementos por si fornecidos nas respectivas declarações de rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte em nada poderia contribuir para o resultado a alcançar na decisão, quando a AT actue no estrito cumprimento de deveres vinculados; 3. Não são devidos juros compensatórios quando nenhum imposto seja devido, já que estes incidem sobre o seu montante e a este acrescem.

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