Tribunal Central Administrativo Sul

05389/12

Data
2012-06-12
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A ocorrência de vício de forma em momento posterior à efectivação da liquidação, consubstanciado na preterição do direito de audição no âmbito de procedimento gracioso de recurso hierárquico, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento do mesmo recurso hierárquico. Face à dita liquidação, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 3. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 4. O artº.10, nº.1, als.c) e d), do Código da Contribuição Autárquica, na redacção em vigor em 1996/1997 (resultante da Lei 75/93, de 20/12), consagrava, além do mais, que o tributo em causa era devido a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, quando tal facto tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando se tenha verificado em data posterior a 30 de Junho. 5. Por sua vez, o artº.11, nº.1, do mesmo diploma (cfr.artº.10, do actual C.I.M.I.), acrescentava que: “Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível; b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz; c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.” 6. Dos preceitos mencionados resulta que a contribuição autárquica era devida a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação quando esta tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando tal facto se verifique após 30 de Junho (cfr.als.c) e d), do nº.1, do artº.10, do C.C.A.), mais se presumindo concluídos os prédios urbanos na mais antiga das datas referenciadas nas diversas alíneas do nº.1, do artº.11, do C.C.A. 7. Não tendo o contribuinte feito constar da declaração modelo 129 apresentada, a data de conclusão das obras, e não se tendo provado qual foi essa data, deve funcionar a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A. O relator Joaquim Condesso

Esta fonte não publica texto integral para este documento.