Tribunal Central Administrativo Norte
00061/01 - PORTO
- Data
- 2007-04-12
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Por virtude do estabelecido no art. 91.º n.º 1 e 4 LGT (redacção original), a partir de 1.1.1999 – cfr. art. 3.º n.º 1 do DL. 398/98 de 17.12., o sujeito passivo, em sede tributária, pode, com a ressalva do regime simplificado (não aplicável in casu), solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, mais podendo, no respectivo requerimento, impetrar a nomeação de perito independente. 2. A LGT visando regular, exaustiva e pioneiramente, as relações jurídico-tributárias, com preocupação de clarificar os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração tributária, colocou particular ênfase no procedimento de revisão da matéria tributável, no âmbito do qual trouxe para a ribalta a figura do perito independente, personalidade não comprometida com qualquer das partes principais do procedimento, nem com desempenho de qualquer tipo de função ou cargo público e, sobretudo, especialmente qualificada no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas, actividade em que não pode, ainda, ser um novato. 3. Assim, entendemos não poderem residir dúvidas e reservas sobre a importância da intervenção desta figura no desenvolvimento dos procedimentos de revisão da matéria tributável após Janeiro de 1999. 4. Destacadamente, é defensável e plausível que um contribuinte (não se olvide que igual faculdade é atribuída ao órgão da AT) lance mão da actuação do perito independente como uma via certa e segura de obter um resultado, em primeira linha, tecnicamente sólido e impressivo e, por tal, justo e equitativo, acrescido do cunho da independência e inerente imparcialidade, que poderão constituir o tónico para assumir uma fixação da matéria tributável (que até lhe pode ser desfavorável) não imposta pela Administração Tributária/AT, sempre sujeito activo da relação em causa. 5. A existência e funcionamento desta figura mais não é do que uma das concretizações de preocupação expressa dos autores da LGT, no sentido da instituição de uma nova filosofia na actividade tributária, assente na cooperação mais estreita e sólida entre a AT e o contribuinte, “ou seja, num contrato de tipo novo, fruto de uma moderna concepção de fiscalidade”. 6. A não intervenção, devidamente requerida pelo contribuinte, de perito independente em procedimento de revisão, constitui preterição de formalidade legal essencial, susceptível de influenciar e determinar negativamente, no sentido de que o resultado final não será o mais rigoroso e tecnicamente fiável, a fixação da matéria tributável relevante, o que tem implicações necessárias no sequente apuramento dos tributos, sendo certo que o acto de liquidação, nestas situações, se reconduz à mera aplicação das competentes taxas.
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