Tribunal Central Administrativo Sul

05188/01

Data
2003-12-10
Relator
Dulce Manuel Conceição Neto

Sumário

I - A eventual representação ou gestão de negócios assumida pelo subscritor da declaração mod. 129 relativamente aos demais comproprietários do terreno não pode estender-se a outros actos que nada têm a ver com a inscrição na matriz predial e subsequente avaliação desse terreno, como é o caso do acto de notificação da 1.ª avaliação dos bens futuros que se encontram referenciados na escritura de permuta e cujos comproprietários aí também se encontram identificados. II - E porque a ora recorrente tinha direito à notificação do resultado da Ia avaliação para poder requerer 2.ª avaliação nos termos previstos no CISISD e nomear louvado para o efeito, há que concluir que foi preterida uma formalidade legal essencial no procedimento tributário respectivo, a inquinar a legalidade deste e a determinar a anulação do valor patrimonial fixado por aquela 2.ª avaliação dos bens futuros.

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