Tribunal Central Administrativo Norte
I — A audiência de interessados representa uma garantia da participação dos cidadãos na tomada de decisões que lhes dizem respeito e cumpre a directiva constitucional que dimana do artigo 267º, nº 5, da CRP (cfr. ainda artigos 7º e 8º do CPA), pelo que não deve aceitar-se a sua degradação. II — As situações de inexistência e de dispensa da audiência dos interessados, a que alude o artigo 103º do CPA, não se confundem com a degradação da audiência de interessados em formalidade não essencial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.