Tribunal Central Administrativo Sul

00928/05

Data
2005-07-13
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Se o conteúdo do acto é o devido segundo a lei, a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial se omitida, não tendo por isso, eficácia invalidante desse acto. 2 - Não devem ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos decorrentes da simples concorrência, designadamente pela instalação ou abertura de novos estabelecimentos do mesmo ramo, visto tais prejuízos serem meramente eventuais, por dependerem da deslocação da clientela ou preferência desta 3 - A quebra de obtenção de receitas a ocorrer numa situação deste tipo, resulta do livre funcionamento das regras do mercado e não propriamente do acto administrativo cuja suspensão se requer.

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