Tribunal Central Administrativo Norte
01327/08.9BEVIS
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I) – O Presidente da Câmara pode delegar em Vereador os poderes que a lei lhe confere em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística. II) – A sobrevivência da posse administrativa é indiferente à eventual caducidade do embargo quando aquela é determinada para execução forçada da ordem de demolição. III) – Possa até não constar do acto que determinou a posse o prazo para execução dos trabalhos a que tal posse se destinava, se «per remissionem» (fundamentação que o art. 125º, n.º 1, do CPA, acolhe) a montante ele se pode facilmente encontrar, então a finalidade garantística da formalidade está alcançada, ocorrendo preterição de formalidade que se degradou em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade cuja consequência jurídica não é a da invalidade. IV) – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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