Tribunal Central Administrativo Sul

01078/03

Data
2004-11-16
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Tendo, por força do acordado em processo especial de recuperação de empresa, sido tido como incobrável um crédito de um fornecedor da empresa recuperada e tendo tal fornecedor procedido à recuperação da parte correspondente do IVA (nos termos do nº 8 do art. 71º do CIVA) relativo a esse crédito que se tornou incobrável, a recorrente deveria, provado que está que lhe foi feita a comunicação referida no nº 12 do mesmo art. 71º do CIVA, rectificar o correspondente IVA que tinha deduzido e proceder à sua entrega ao Estado. 2. Não ocorre preterição de formalidade legal essencial nem consequente violação do disposto no art. 15º do RCPIT se, tendo ocorrido alteração do âmbito da inspecção tributária, do conteúdo desta alteração é notificado o sujeito inspeccionado.

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