350 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    558/07.3BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações

  2. TCASsó sumário

    09438/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto

  3. TCASsó sumário

    12068/15

    Relator: RUI PEREIRA

    factos desfavoráveis não poder valer como confissão, como por exemplo por falta de capacidade ou de legitimação do depoente, o tribunal avaliará livremente o depoimento como elemento probatório [cfr. artigo

  4. TCASsó sumário

    07614/14

    Relator: JORGE CORTÊS

    não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa. 2) Tendo em conta o objecto social da empresa – transformação e venda

  5. TCASsó sumário

    11390/14

    Relator: MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS

    Caderno de Encargos – o relativo à eventual instalação de uma cadeia de transporte, com capacidade de interagir com outros equipamentos – nos termos do disposto nos artigos

  6. TCASsó sumário

    07905/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor

  7. TCASsó sumário

    11596/14

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

    regime de funcionamento dos centros de inspeção) dispõe que para efeitos de comprovação da capacidade técnica, o interessado deve apresentar, perante o I.M.T.T., I. P., certidão emitida pela respetiva câmara

  8. TCASsó sumário

    07549/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações