Tribunal Central Administrativo Sul

06932/13

Data
2015-04-23
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Nos termos do disposto no art. 23.º do CIRC, consideram-se gastos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; II. Os gastos fiscais, em regra, são os derivados da actividade da empresa que apresentem uma conexão fáctica ou económica com a organização, e que para que relevem fiscalmente têm de estar afectos à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre os gastos e os proveitos da empresa, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximalista de resultados; III. O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada gasto poder-se-á aferir da respectiva indispensabilidade para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”; IV. Essa análise casuística, deverá ser efectuada subjectivamente, não podendo associar-se a um juízo meramente objectivo, dependendo da actividade e objectivos de gestão da própria empresa; V. A AT pode excluir gastos, portanto, quando casuisticamente haja motivos para se entender que aqueles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, face às necessidades e capacidades da empresa; VI. Não é de admitir a dedução de custos suportados com uma actividade acessória, quando a empresa não apresenta proveitos referentes a essa actividade, em determinado período, por estar com a sua actividade suspensa, sem que se possa estabelecer uma conexão entre o período de inactividade e a obtenção de lucro, ou seja, sem que se possa afirmar que essa inactividade teve por fim possibilitar a manutenção da fonte produtora e obtenção de proveitos futuros.

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