Tribunal Central Administrativo Sul
1. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. 2. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. 3. O dec.lei 404/90, de 21/12, aprovou o regime de isenção, inicialmente de sisa e depois de I.M.T., relativo a empresas que procedam a actos de cooperação ou concentração empresarial. 4. A isenção de I.M.T. deve configurar-se como um benefício fiscal, os quais é mester considerar medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 5. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 6. As normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.9, do E.B.F.). 7. Os actos administrativos em matéria tributária, de que é exemplo o reconhecimento de isenções ou benefícios fiscais, podem definir-se como os que encerram procedimentos de natureza tributária, autónomos em relação ao procedimento de liquidação de tributos, visto este como acto tributário "stricto sensu" (cfr.artºs.9, nº.2, e 54, nº.1, als.d) e e), da L.G.T.; artº.97, nº.1, al.d), do C.P.P.T.). 8. A revogação é um acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um outro acto administrativo anterior (extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado - efeitos "ex tunc"), pertencendo à categoria dos actos administrativos secundários, ou "actos sobre actos". O identificado acto de revogação é, em si mesmo, um acto administrativo, assim lhe sendo aplicáveis os princípios e regras característicos dos actos administrativos. 9. As duas excepções à irrevogabilidade dos benefícios fiscais previstas na última parte do artº.14, nº.4, do E.B.F., só operam dentro do prazo pelo qual os actos constitutivos de direitos podem ser revogados. O que significa que é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal (bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão ou a diminuição, por acto unilateral da administração tributária, dos direitos adquiridos), salvo se houver inobservância das obrigações impostas imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que o acto pode ser revogado. 10. Nos termos dos artºs.136, nº.1, e 141, nº.1, do C.P.A., então em vigor, o período de revogação dos actos administrativos inválidos é o prazo de acção de impugnação que terminar em último lugar, ou seja, segundo o artº.58, nº.2, al.a), do C.P.T.A., o prazo de um ano previsto para o M.P. interpor acção de impugnação de um acto administrativo. Com o referido prazo de um ano o legislador adoptou uma solução de indisponibilidade pública do valor da anulabilidade. Terá considerado que, se a Administração não retirou o acto no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele, e se se sabe que os Tribunais já não o podem anular, em suma, se existe uma situação de paz jurídica e as pessoas encarreiram a sua vida de acordo com o acto estabilizado, seria irrazoável admitir que a Administração, que esteve quieta tanto tempo, viesse agora pôr tudo isso em causa. 11. A Lei Geral Tributária prevê especificamente a possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária no seu artº.79, nº.1. Mas nem esse diploma legal, nem o C.P.P.T., contêm qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que tal prazo só pode ser o constante das regras do C.P.A. - diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (cfr.artº.2, al.c), da L.G.T., e artº.2, al.d), do C.P.P.T.), sendo que tais regras devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente, as regras que directamente regulam a revogação dos actos administrativos (cfr.artºs.138 e seg., do C.P.A., então em vigor).
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