Tribunal Central Administrativo Sul
I – O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos que são desfavoráveis à parte que os presta, e aproveita à parte contrária [cfr. artigos 352º, nº 1 e 356º, nº 2, ambos do Código Civil]. No caso de esse reconhecimento dos factos desfavoráveis não poder valer como confissão, como por exemplo por falta de capacidade ou de legitimação do depoente, o tribunal avaliará livremente o depoimento como elemento probatório [cfr. artigo 361º do Cód. Civil]. II – A lei processual não fornece um conceito de depoimento de parte, nem estabelece directamente e em concreto o que dele pode ser objecto. Limita-se a dispor sobre quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente [cfr. artigos 452º, 453º e 454º do novo Código de Processo Civil]. III – Se o depoimento de parte se destina a provocar a confissão da parte e se aquela, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis da posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos “cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do artigo 342º do Código Civil”. IV – O depoimento de parte pode ter lugar por iniciativa oficiosa [cfr. artigo 452º, nº 1] ou a requerimento da parte contrária ou de um seu comparte [cfr. artigo 453º, nº 3] e só pode recair sobre factos: factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, por só assim se justificar a especial eficácia probatória que a lei lhe atribui [cfr. artigo 454º, nº 1 do actual CPCivil]. V – Constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado [incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada], ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência. VI – Com a alusão aos “factos de que a parte deve ter conhecimento”, visou a lei cobrir os casos em que, pela natureza do facto e circunstâncias próprias em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento. VII – Se da análise dos factos sobre que se pretende o depoimento de parte logo se constatar que estamos perante factos pessoais da autora, no seu sentido mais estrito, de actos por esta praticados ou directamente percepcionados e que, a serem provados, permitam prestar os esclarecimentos necessárias à boa decisão da causa, sendo favoráveis e desfavoráveis, na medida em que implicarão saber da concreta remuneração que é paga à autora, pelos diversos operadores, pela utilização das redes de telecomunicações, os mesmos podem ser objecto de confissão.
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