Tribunal Central Administrativo Sul

09260/16

Data
2016-03-17
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Para determinação da competência hierárquica, face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é decidir se o Recorrente nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscita qualquer questão de facto ou limita o seu dissentimento ao julgamento de direito realizado na sentença. II – Tendo a recorrente nas conclusões com que encerra as alegações de recurso invocado como suporte da pretensão factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa, é hierarquicamente competente para apreciar do mérito do recurso o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo. III – A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito, consagrada nos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo (aplicável aos despachos por força do preceituado no artigo 613.º, n.º 3, do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. IV – É nula a sentença por omissão de pronúncia se o Tribunal aí não conhece de questões expressamente suscitadas pela Impugnante na sua petição inicial e nas quais suporta o pedido de ilegalidade da liquidação impugnada, nenhuma razão adianta para não realizar essa apreciação e do julgado também não resultam fundamentos capazes de sustentar um juízo de inutilidade do seu conhecimento. V – A Estradas de Portugal S.A. tem competência para cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01. VI - A taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01, incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras). VII- Considerando que a base da incidência da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71, de 23-1, se afere por cada possibilidade de saída de combustível, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas, e considerando também que os dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa - montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, traduzida no licenciamento do posto de combustível que o mesmo economicamente explora - não estão relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, serão objecto de incidência todos os pontos de saída de combustível indistintamente, estejam eles incorporados numa unidade fixada no solo ou constituindo uma unidade móvel, como no caso dos autos. VIII – Por força do preceituado no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17-1, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15.º n.º 1 al. i) do DL n.º 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de medição para gasóleo colorido ou marcado.

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