Tribunal Central Administrativo Sul

05176/09

Data
2015-09-17
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A extinção do procedimento concursal e consequente decisão de não adjudicar fundada em motivo supervenientes de interesse público não previsto no programa nem na lei, consubstanciado na impossibilidade de capacidade financeira do Município ora Recorrido, é subsumível na figura da causa legítima de inexecução do julgado anulatório a que fazem referência os artºs. 175º nº 2 e 176º nº 6 com referência aos artºs. 163º e 166º, todos do CPTA. 2. O circunstancialismo mencionado em 1. implica que no caso concreto a entidade adjudicante não estava vinculada a adjudicar e a celebrar o contrato com a ora Recorrida, o que configura o preenchimento dos pressupostos indemnizatórios no domínio do interesse contratual negativo. 3. “A lesão que para o interessado resulta da inobservância das regras do concurso e do facto de elas já não poderem ser observadas configura, em si mesma, um dano autónomo, a que corresponde um dever de indemnizar.” A Relatora,

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