Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma de deduções à colecta (cfr.artº.78, do C.I.R.S.). O único abatimento que sobrevivia no I.R.S., em 2006, era o relativo a pensões de alimentos e estava previsto no citado artº.56, do C.I.R.S., normativo entretanto já revogado pela Lei 64-A/2008, de 31/12. 2. O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos (cfr.artºs.1878, nº.1, e 1874, nº.2, do C.Civil). Não definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr.artº.2003, do C.Civil). 3. Ainda de acordo com a lei civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (cfr.artº.1880, do C.Civil). 4. Na senda do regime civil, surge-nos o artº.13, nº.4, al.b), do C.I.R.S., norma que inclui como dependentes do agregado familiar, além do mais, os filhos maiores que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º. ou 12º. anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico. Concluindo, de acordo com esta norma até aos 25 anos de idade, se o filho não auferir rendimentos superiores ao salário mínimo e, além do mais, frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior, integra o agregado familiar como dependente e, como tal, as suas despesas de educação podem estar sujeitas a abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S. 5. As pensões providas ao abrigo do citado artº.1880, do C.Civil (cfr.processo especial previsto no artº.989, do C.P.Civil), podem também ser sujeitas a abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S., sendo que este último preceito não estabelece qualquer limite de idade do alimentado. No entanto, salvo melhor opinião, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido prevista no revogado artº.56, do C.I.R.S., devia concatenar-se com o conceito de agregado familiar previsto no citado artº.13, do mesmo diploma legal, pois que é este conceito que opera para efeitos de tributação do rendimento das pessoas que o constituem (cfr.artº.13, nº.2, do C.I.R.S.). Assim sendo, tal possibilidade de abatimento somente se pode verificar relativamente a elementos do agregado familiar, noção que inclui como dependentes, além do mais, os filhos maiores que não tenham mais de 25 anos.
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