Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 4º, nº 5, do DL 11/2011 (regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção) dispõe que para efeitos de comprovação da capacidade técnica, o interessado deve apresentar, perante o I.M.T.T., I. P., certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. II - É um juízo técnico da camara municipal, a incluir expressa e claramente na certidão prevista na lei. III - Sendo aquela certidão um documento autêntico (artigos 363º e 369º ss do C.C.) com um conteúdo concreto legalmente obrigatório, a recorrente não tem razão ao pretender que o tribunal errou ao não ouvir testemunhas sobre o teor da mesma, porque os eventuais juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º do C.C.) e não como certificação.
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