246 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00387/04 - VISEU

    Relator: Dulce Neto

    acto já se encontra findo o respectivo procedimento, designadamente por ter sido ultrapassada a fase da acção inspectiva. 2. Tendo a fixação da matéria colectável e a consequente liquidação ... liquidação. 5. E o facto de o contribuinte ter possibilidade de sindicar (administrativa ou contenciosamente) a liquidação também não torna não essencial o mencionado vício, já que direito

  2. TCASsó sumário

    00575/97

    Relator: JOSÉ CORREIA

    contencioso que este Tribunal considere ilegal o “regulamento” e, por arrastamento, o despacho punitivo que se sustenta na violação das suas regras, tal argumento não colhe, por o recurso contencioso ... resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase

  3. TCASsó sumário

    78/21.3BEFUN

    Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA

    G/2015, de 02.10, as acções de perda de mandato seguem o regime processual do contencioso eleitoral e não os prazos aí previstos de caducidade do direito de acção (art. 98º ... 342º, nº 1 do Código Civil e correlativamente ser aberta a fase de instrução nos termos do art. 90º, nº 3 do CPTA

  4. TCASsó sumário

    00841/05

    Relator: José Correia

    decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto. II)- A impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando ... direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. VIII).- Versando

  5. TCANsó sumário

    00156/01 - PORTO

    Relator: Francisco Rothes

    indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância ... despacho, teses que não subscrevemos, sempre seria de considerar caducado o direito de recorrer contenciosamente pois entre a data da notificação do mesmo e a apresentação da petição inicial decorreram