00853/09.7BELSB
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação
Relator: Dulce Neto
acto já se encontra findo o respectivo procedimento, designadamente por ter sido ultrapassada a fase da acção inspectiva. 2. Tendo a fixação da matéria colectável e a consequente liquidação ... liquidação. 5. E o facto de o contribuinte ter possibilidade de sindicar (administrativa ou contenciosamente) a liquidação também não torna não essencial o mencionado vício, já que direito
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – Por força do preceituado nos artigo 85º e 86º do C.C.P
Relator: JOSÉ CORREIA
contencioso que este Tribunal considere ilegal o “regulamento” e, por arrastamento, o despacho punitivo que se sustenta na violação das suas regras, tal argumento não colhe, por o recurso contencioso ... resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. O acto de admissão de uma proposta num procedimento concursal, após
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
G/2015, de 02.10, as acções de perda de mandato seguem o regime processual do contencioso eleitoral e não os prazos aí previstos de caducidade do direito de acção (art. 98º ... 342º, nº 1 do Código Civil e correlativamente ser aberta a fase de instrução nos termos do art. 90º, nº 3 do CPTA
Relator: José Correia
decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto. II)- A impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando ... direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. VIII).- Versando
Relator: Francisco Rothes
indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância ... despacho, teses que não subscrevemos, sempre seria de considerar caducado o direito de recorrer contenciosamente pois entre a data da notificação do mesmo e a apresentação da petição inicial decorreram
Relator: Rui Pereira
I – Se todos os recorrentes elegeram um domicílio comum a todos, mas
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A concursalmente exigida aos concorrentes certificação IS0 27001, não se refere
Relator: Alexandra Alendouro
I – Em concretização da opção do CCP pela utilização integral de meios
Relator: Francisco Rothes
I - Em sede de impugnação judicial pode conhecer-se da prescrição da
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
Relator: Gomes Correia
I - A concessão de incentivos financeiros, baseia-se na apresentação dos respectivos
Relator: LINA COSTA
I. O despacho interlocutório, proferido no exercício do dever de adequação formal
Relator: Pedro Vergueiro
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) -Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, constatando que o
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Estabelece o artigo 640.º do CPC, os ónus a cargo