Tribunal Central Administrativo Norte
00232/01 - BRAGA
- Data
- 2010-06-25
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Em sede de impugnação judicial pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada, não como fundamento da impugnação, mas como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC), pois, verificada que seja a prescrição, mesmo que a impugnação fosse julgada improcedente, a AT não poderia exigir a respectiva dívida. II - No entanto tal só deve fazer-se quando o processo forneça todos os elementos para a decisão, designadamente, todos os que permitam aferir da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição. III - Não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cf. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC). IV - Estando em causa a rendimentos auferidos no ano de 1995 por um cidadão português nos EUA relativos a um prémio de loto sobre os mesmo apenas incidirá IRS caso o mesmo seja residente em território português (art. 15.º do CIRS). V - A residência deve aferir-se face ao disposto no art. 16.º do CIRS, não havendo sequer que indagar da aplicação das regras da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento pois esta (aprovada pela Resolução da Assembleia da República com o n.º 39/95, de 12 de Outubro, e com troca de instrumentos de ratificação em 18 de Dezembro de 1995, de acordo com o Aviso n.º 35/96) apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, nos termos do art. 30.º, n.º 2, da Convenção. VI - Porque compete à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, a ela competia demonstrar que o contribuinte era residente em Portugal no ano de 1995, o que deveria ter feito à luz dos critérios definidos pelo art. 16.º do CIRS, não bastando para esse efeito a mera referência (conclusiva e não documentada) a uma informação que lhe teria sido remetida pela Administração fiscal dos EUA, tanto mais que a esta não compete definir a residência do contribuinte à luz da legislação portuguesa. VII - No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados.
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