Tribunal Central Administrativo Norte
00225/11.3BECBR
- Data
- 2011-10-07
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
- CERTIFICAÇÃO ISO 27001 E ACREDITAÇÃO ACEPI
- QUALIDADES DAS PROPOSTAS
- QUALIDADES DOS CONCORRENTES
- AUTO VINCULAÇÃO
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
- PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE
- ACEITAÇÃO
- EXIGÊNCIA ILEGAL
- N.º 4 DO ARTIGO 1º DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS
- ARTIGO 75.º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Sumário
1. O princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação pública. 2. Provado que apenas uma das concorrentes possui o certificado ISO 27001 e a acreditação no ACEPI, a exigência da apresentação de tais documentos como integrantes das propostas é ilegal por violação do princípio da concorrência, consagrado no n.º4 do artigo 1º do Código de Contratos Públicos. 3. Mostra-se irrelevante, para esta conclusão, que a Entidade Adjudicante tivesse ou não conhecimento deste facto, pois a existência ou não de (possibilidade de) concorrência é uma realidade objectiva que, como tal, se aprecia objectivamente. 4. Asmencionadas exigências, a certificação ISO 27001 e a acreditação no ACEPI não se referem, ou pelo menos não se referem directamente e exclusivo, como adiante veremos, ao modo de prestação de um serviço concreto mas a qualidades da empresa. 5. Não existe fase de qualificação dos candidatos no procedimento doajuste directo e, em todo o caso, as exigências em causa são incompatíveis com o disposto no artigo 75.º do Código dos Contratos Públicos, onde se veda a utilização de factores de avaliação de propostas que digam respeito, directa ou indirectamente, a qualidades ou características dos concorrentes. 6. A auto vinculação da Administração está condicionada pela legalidade pelo que, sendo a exigência de certificação ISSO ilegal, é irrelevante, também nesta vertente, que a Entidade Adjudicante tenha exigido no Convite a apresentação de documento comprovativo de tal certificação. 7. A transparência, a imparcialidade e a igualdade apenas se podem realizar num quadro de legalidade e livre concorrência. 8. A aceitação das referidas exigências por parte da expressa que as não satisfaziaé irrelevante por essas exigências serem ilegais e dado não estarem em jogo direitos ou interesses disponíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator
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