Tribunal Central Administrativo Norte

02071/13.0BEBRG

Data
2014-05-15
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. III) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. IV) O prazo para apresentação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276º e seguintes é de 10 dias ou 30 dias, conforme se trate decisão do órgão da execução fiscal ou de outra entidade da administração tributária, e conta-se da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada, o que significa que esse prazo se aplica a todas as reclamações, independentemente de elas terem ou não a natureza urgente prevista no n.º 5 do artigo 278º do CPPT, além de que o artigo 20º do CPPT aponta que “os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (nº 1), sendo que “os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (nº 2) e tendo o processo de execução natureza judicial (mesmo na fase que corre perante o órgão da administração fiscal - artigo 103º da LGT), o prazo para deduzir este incidente de reclamação não pode deixar de ter natureza processual, a que se aplicam as regras contidas no artigo 144º do C. Proc. Civil. V) A reclamação a apresentar pela Recorrente dependia do facto de esta ter sido notificada da realização da penhora no seu vencimento, sendo que, neste domínio, entende-se que a notificação à entidade patronal e o seu conhecimento pela ora Recorrente não é idónea para o efeito, pois que o acto em apreço pode revelar-se inconsequente, como muitas vezes sucede, quando a entidade patronal, por várias razões, vem dizer que não pode proceder nos termos solicitados, de modo que, só após a resposta da entidade patronal, é possível dizer se a penhora em apreço foi ou não concretizada, sendo que, só em caso afirmativo, se procede à notificação do executado, sendo que nessa notificação é também indicado o meio para reagir e o prazo a considerar para o efeito. VI) Sendo assim, é manifesto que a ora Recorrente, com o requerimento de 20-09-2013, procurou, antes de discutir a bondade da penhora, evitar a concretização da mesma, o que se apreende com a peticionada por antecipação devolução de montantes, pois que, recebido o ofício em 19-09-2013, não é crível que no dia seguinte existissem já quantias depositadas para devolver, pelo que, perante o requerimento de 20-09-2013 e a posição assumida pela AT, que não se furtou à respectiva análise, em função do momento e do meio utilizado, desconsiderando a pretensão da ora Recorrente, é manifesto que estamos perante uma decisão que afecta a esfera jurídica da mesma, sendo susceptível de reclamação, de modo que, a partir do momento em que não é posta em crise a tempestividade da presente reclamação com referência a decisão comunicada ao abrigo do ofício n.º 86145 de 15.11.2013, é ponto assente que o presente recurso tem de proceder.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.