Tribunal Central Administrativo Norte

01903/10.0BEPRT

Data
2016-09-29
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Da conjugação dos arts. 552º e 570º do C. Proc. Civil, situações há em que se faculta ao oponente a apresentação da petição inicial de oposição comprovando que já apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, ainda que o mesmo não esteja decidido e, nesse caso, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial. III) Mas se esta notificação tiver sido efectuada após o recebimento da oposição e da notificação da Fazenda Pública da mesma, como sucede no caso dos autos importa ter presente o disposto no nº 6 do artigo 552 do C. Proc. Civil que exceptua tal efeito já que nesse caso tal desentranhamento já não é possível devendo, em sede de oposição se o não fizer, o juiz, determinar a notificação do oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC e só no caso de o oponente após tal notificação não proceder no prazo fixado para tal ao pagamento da taxa acrescido da multa é que se impõe o desentranhamento da petição da oposição. IV) Assim sendo, tem de entender-se que, “in casu”, o despacho recorrido não teve em consideração tais preceitos e não pode por isso manter-se não só porque afronta as disposições legais citadas como afrontaria princípio pro actione, decorrente lógica e congruentemente da garantia constitucional consagrada no artigo 20º da CRP que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos o que, afasta o entendimento perfilhado no despacho recorrido por prejudicial ao oponente e decorrente de uma mera irregularidade que o Tribunal pode e deve corrigir. V) Isto para dizer que, tendo presente o percurso acima descrito, crê-se que no espírito do legislador esteve a intenção de conceder à parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que, qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação, sem olvidar a competente penalização, ou seja, não se afigura correcto que o Tribunal “a quo” tenha avançado para a absolvição da Fazenda Pública da instância, sem prévio convite à parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos previstos no art. 486.º-A do CPC sob cominação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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