Tribunal Central Administrativo Norte

00387/04 - VISEU

Data
2006-05-04
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Sendo o procedimento tributário a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à declaração de direitos tributários, e dado que o acto final que se visa alcançar com tal procedimento é, em princípio, o acto de liquidação de um tributo, não pode afirmar-se que antes deste acto já se encontra findo o respectivo procedimento, designadamente por ter sido ultrapassada a fase da acção inspectiva. 2. Tendo a fixação da matéria colectável e a consequente liquidação de IVA sido efectivadas já no ano 2000, o respectivo procedimento tributário perdurou até essa data, pelo que se mantinha pendente à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, razão porque havia que dar cumprimento ao disposto no seu art. 60º que consagra o princípio constitucional ínsito no nº 5 do art. 267º da CRP e que exige que o processamento da actividade administrativa assegure a «participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito». 3. Não tendo sido dada à impugnante a oportunidade, em qualquer dos momentos previstos nas diversas alíneas do art. 60º da LGT, de participar no procedimento tributário da liquidação, preteriu-se formalidade essencial desse procedimento, determinante da anulação do respectivo acto final, isto é, da liquidação de IVA impugnada. 4. A circunstância de o contribuinte ter reclamado graciosamente, isto é, ter impugnado na via administrativa, esse acto de liquidação com vista à sua anulação, e de aí lhe ter sido assegurado o direito de se pronunciar sobre o projecto de decisão final da reclamação, não torna não essencial o mencionado vício invalidante do acto que é objecto da reclamação, já que esse direito de audiência se reporta a outro procedimento, que é o procedimento de impugnação administrativa do acto de liquidação e que é formal e substancialmente distinto (até porque posterior) do procedimento tributário da liquidação. 5. E o facto de o contribuinte ter possibilidade de sindicar (administrativa ou contenciosamente) a liquidação também não torna não essencial o mencionado vício, já que direito que é concedido pelo no nº 5 do art. 267º da CRP e que está concretizado nos arts. 100º e seguintes do CPA e no art. 60º da LGT é um direito de participação na formação das decisões administrativas/tributárias e não o direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, essas decisões.

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