Tribunal Central Administrativo Sul

78/21.3BEFUN

Data
2021-06-02
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) De acordo com o art. 15º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (LTA) aprovado pela Lei nº 27/96, de 01.08, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, as acções de perda de mandato seguem o regime processual do contencioso eleitoral e não os prazos aí previstos de caducidade do direito de acção (art. 98º, nº. 2 do CPTA). ii) O prazo de vinte dias a que se refere o art. 11º nº. 3 da LTA, apenas diz respeito ao dever funcional para o MP de propor as referidas acções dentro do prazo de 20 dias e não de caducidade. Esta só opera com o decurso do prazo previsto no n.º 4 (cinco anos). iii) A circunstância de a Demandada passar a ser militante de um outro partido, que integra a mesma Coligação através da qual foi eleita, não permite afastar a sanção prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 8º da LTA. iv) Fora da previsão sancionatória estão as situações dos eleitos que, após o sufrágio, venham, com o estatuto de independentes, a integrar um grupo de um partido diferente daquele por que concorreram. A aplicação da norma sancionatória basta-se, assim, com elementos objectivos (inscrição em novo partido político) e não subjectivos (volitivos). v) Neste caso, a culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever que podia e devia ter tido. Sendo certo que, as pessoas que exercem estavelmente uma determinada actividade (função, profissão, etc.) têm um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que regulam essa actividade. vi) Não recai, por isso, sobre o Demandante (MP) o ónus de alegar e provar os factos concretos donde resultasse a culpa e gravidade do comportamento da Demandada, em conformidade com o art. 5º do CPC e art. 342º, nº 1 do Código Civil e correlativamente ser aberta a fase de instrução nos termos do art. 90º, nº 3 do CPTA.

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