Tribunal Central Administrativo Sul

10365/01

Data
2008-01-31
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se todos os recorrentes elegeram um domicílio comum a todos, mas apenas “para efeitos da presente acção”, como é expressamente referido no preambulo da petição, ou seja, se optaram por ser notificados dos actos processuais, num domicílio que voluntariamente escolheram para o efeito, tal significa que, para todos os demais efeitos, nomeadamente para aqueles que se reflectem no prazo aplicável para a impugnação do acto objecto do presente recurso, os recorrentes, conforme decorre do teor das várias procurações juntas aos autos – inclusive naquelas em que nomearam procuradora a 1ª recorrente – sempre declararam e demonstraram que residiam ou no Brasil ou na Venezuela, e nunca na Região Autónoma da Madeira. II – Daí que o prazo que possuíam para a impugnação do acto que indeferiu a reversão parcial dos imóveis expropriados fosse o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 28º da LPTA – 4 meses – e não o de 2 meses previsto na alínea a) daquele artigo, o que vale por dizer que tendo a notificação do acto tido lugar em 9-10-2000, o prazo para impugnar aquele acto terminou em 8-2-2001, ou seja, muito depois do dia 8-1-2001, que foi a data em que entrou em juízo a petição do presente recurso. III – O direito de reversão deve ser regulado pela lei vigente à data do seu exercício [princípio "tempus regit actum"]. IV – Nos casos em que o direito de reversão seja exercido relativamente a prédio expropriado na vigência do Código das Expropriações de 1976 [como foi o caso], que embora previsse a possibilidade de reversão, no caso concreto não a admitia, o prazo de dois anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, contar-se-ia, o mais tardar, a partir da data da entrada em vigor deste último diploma, ou seja, de 7-2-92, independentemente da data em que o expropriado teve conhecimento dos factos que servem de fundamento ao direito de reversão, decorrido o qual, nasce na esfera jurídica do particular expropriado o direito de reversão, a exercer nos dois anos seguintes, ou seja, o mais tardar até 7-2-96, sob pena de caducidade. V – Como decorre do teor da Resolução nº 10/91, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, destinando-se os prédios aí referidos à execução de um grande empreendimento de habitação social a custos controlados, a desenvolver em várias fases, tudo integrado num plano de urbanização, comprovadamente já iniciado, por força do disposto no nº 2 do artigo 5º do DL nº 438/91, de 9/11 [e nº 2 do artigo 5º do CE/99], cessou o direito da reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo plano.

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