394/20.1BEALM
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
acto suspendendo, que a Requerente pretende impugnar na acção principal, face ao princípio do aproveitamento do acto, consagrado no n.º 5, do art. 163.º, do Código do Procedimento
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Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
acto suspendendo, que a Requerente pretende impugnar na acção principal, face ao princípio do aproveitamento do acto, consagrado no n.º 5, do art. 163.º, do Código do Procedimento
Relator: Helena Ribeiro
196/89, de 14/06. III-Aos atos nulos não pode aplicar-se o princípio do aproveitamento dos atos administrativos.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: CRISTINA FLORA
CPPT; II. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato deve ser apreciada casuisticamente através da análise das circunstâncias particulares do caso concreto, aferindo-se se a decisão
Relator: Helena Canelas
impede que possa ser-lhe recusado efeito invalidante, com recurso ao princípio do aproveitamento do ato. III – Nos termos do artigo 251º nº 3 da LGTFP o número de postos
Relator: ANA PINHOL
matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada". II. O «princípio do aproveitamento dos actos administrativo»s ou «teoria dos vícios inoperantes», que se exprime pela fórmula latina
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
alterada na sequência da supressão das aludidas inscrições. IV. A aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, deve ser afastada quando possa contribuir para, de alguma forma, perpetuar
Relator: MÁRIO REBELO
Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício
Relator: MARIA CARDOSO
acto tributário, nomeadamente, não a justifica situações em que ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo seja manifesto que a decisão tributária, em abstracto, não podia ser outra
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
elencadas no seu artigo 46.º VI – Apesar de a aplicação do princípio do aproveitamento do acto implicar necessariamente um juízo a posteriori, este deve ser um juízo de prognose
Relator: Rosário Pais
princípio do aproveitamento dos atos, de matriz jurisprudencial e já acolhido no novo CPA (subsidiariamente aplicável ao procedimento administrativo, por força do artigo 2.º, alínea d) do CPPT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não obstando a notificação, no procedimento, do cabeça de casal. IV) O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para não anular o acto, dada a margem de discricionariedade de que goza
Relator: Ana Patrocínio
exercer o seu direito de audição prévia. III - A aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação efectuado sem prévia audição
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
cumpre esse dever de fundamentação. III- Só é exequível a aplicação da teoria do aproveitamento do ato, como forma de obstar à anulação do ato de segunda avaliação, quando
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
não poderia ser outro que não o do ato inválido, face à teoria do aproveitamento do ato, tal invalidade não é operante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 18. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a todos os sujeitos processuais
Relator: Rosário Pais
testemunhas pode conferir relevância aos depoimentos prestados no âmbito de outro processo e aproveitados para os presentes autos, e na medida do seu alcance vertido nessa ata ou atas, situação
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
vigor à data dos factos). iii. O principio do aproveitamento não atua em sede direito de audição do potencial revertido, face aos elementos que, mesmo comprovadamente, lhe sejam dados
Contencioso pré – contratual; Aproveitamento de qualidades de terceiros; Atividade regulamentada; Nadador – Salvador
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mostra-se irrelevante na impugnação de um acto estritamente vinculado, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois caso se tivesse de repetir o procedimento com observância desta formalidade