Tribunal Central Administrativo Sul
1393/11.0BELRS
- Data
- 2019-05-22
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i. O instituto da reversão produz no processo de execução fiscal uma modificação subjectiva da instância, que opera pelo chamamento do revertido (alguém que não é o devedor que figura no título) à execução, a fim de ocupar nela a posição passiva de executado. ii. A audiência prévia em sede de reversão da execução fiscal, tem carater de obrigatoriedade (art. 23.º n.º 4 da LGT), pelo que, a sua falta, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que nele vier a ser tomada (cfr.artº.135, do CPA em vigor à data dos factos). iii. O principio do aproveitamento não atua em sede direito de audição do potencial revertido, face aos elementos que, mesmo comprovadamente, lhe sejam dados a conhecer no âmbito da citação deste na execução fiscal, já que a participação do interessado, enquanto potencial revertido, na fase anterior à reversão, é susceptível de contribuir para a alteração do projeto de decisão, através da junção de elementos de prova e/ou requerendo a produção de diligências instrutórias.
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