Tribunal Central Administrativo Sul
3162/12.0BELRS
- Data
- 2020-07-09
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- Voto de vencida
Sumário
1. Ao TCA cabe apreciar o recurso que não tenho por fundamento exclusivamente matéria de direito, independentemente se serem bem ou mal invocados os vícios relativos à matéria de facto, dado que o STA é competente quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito. 2. Quando a liquidação adicional não foi elaborada de acordo com os dados fornecidos pelo contribuinte na declaração de rendimentos do ano a que respeita, não se pode aceitar que o sujeito passivo exerceu o seu direito de participação na formação desse acto através da apresentação da declaração, para efeitos da dispensa prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 60.º da LGT, uma vez que a liquidação não resultou exclusivamente do tratamento matemático dos dados constantes da declaração de rendimentos do respectivo ano. 3. No entanto, a omissão de audição prévia nem sempre conduzirá à anulação do acto tributário, nomeadamente, não a justifica situações em que ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo seja manifesto que a decisão tributária, em abstracto, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, por o interessado não ter possibilidade de apresentar novos elementos para determinar o conteúdo da decisão final.
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