Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. II - As questões que as partes submetem à apreciação do Tribunal não se confundem com factos, pelo que a falta de consideração destes nunca encerra uma omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença. III - No caso da "taxa sobre a comercialização de produtos de saúde", estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações avulsas que se produzem e esgotam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso. IV - O prazo de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos, nos termos previstos no artigo 45º, nº 1 da LGT V - As únicas causas passíveis de suspenderem o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, nos termos da LGT, são as que se encontram elencadas no seu artigo 46.º VI – Apesar de a aplicação do princípio do aproveitamento do acto implicar necessariamente um juízo a posteriori, este deve ser um juízo de prognose póstuma, pelo que não pode nem deve ser influenciado pela improcedência dos demais vícios (para além da preterição do direito de audiência) invocados no processo em que o acto foi impugnado, sob pena de esvaziamento do direito de participação e de impossibilidade prática de verificação do vício resultante da preterição desse direito.
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