Tribunal Central Administrativo Norte

00203/12.5BECBR

Data
2018-11-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Não existe nulidade por omissão de pronúncia a que alude o artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (de 2013) se o Tribunal não conheceu de um vício do acto, mas conheceu de outros, depois de julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, em vez de considerar prejudicado, no seu todo, como devia, o conhecimento de mérito da acção impugnatória. 2. O que se verifica no caso é um excesso de pronúncia que acaba por se tornar irrelevante se em recurso a decisão foi atacada também nesse conhecimento de mérito e o Tribunal de recurso julga não verificada a excepção de caducidade do direito de acção. 3. Se o Recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado em 06.12.2012, o prazo de 3 meses para intentar a acção previsto no artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, teve o seu termo em 19.03.2013, tendo em conta a suspensão ocorrida nas férias judiciais do Natal, 22.12.2012 a 03.2013, pelo que a acção intentada em 13.03.2013 é tempestiva. 4. A violação do princípio da boa-fé não pode proceder na impugnação de um acto estritamente vinculado, como é o caso da fixação de pensão de aposentação. 5. A preterição da audiência prévia mostra-se irrelevante na impugnação de um acto estritamente vinculado, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois caso se tivesse de repetir o procedimento com observância desta formalidade sempre a decisão final seria a mesma, a única permitida por lei. 6. Se no cômputo da pensão de aposentação foi considerada a bonificação de tempo de serviço e o salário que o autor auferia no Centro Hospitalar de Coimbra não pode este pretender que lhe sejam exigidos para aposentação apenas os descontos que efectuou quando em serviço no Território de Macau, relativamente a esse período, de valor inferior. * *Sumário elaborado pelo relator

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