Tribunal Central Administrativo Norte
00710/09.7BEVIS
- Data
- 2020-02-20
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Faltando o contribuinte à obrigação de apresentar declaração de rendimentos para efeitos de IRC, a liquidação faz-se ou com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, ou, na sua falta, tendo por base os elementos disponíveis [artigo 83.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRC]. II - O artigo 60.º da Lei Geral Tributária impõe que, nestes casos, se faculte ao contribuinte a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia. III - A aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação efectuado sem prévia audição do destinatário depende de um juízo de prognose póstuma no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto. * * Sumário elaborado pelo relator
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