Tribunal Central Administrativo Sul

387/15.0BELLE

Data
2019-07-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-O dever de fundamentação da avaliação insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP; II- Verifica-se falta de fundamentação quando não é possível extrair o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente que conduziu ao resultado da avaliação; O termo de avaliação que apresenta juízos conclusivos, expressões vagas e de cariz subjetivo, não cumpre esse dever de fundamentação. III- Só é exequível a aplicação da teoria do aproveitamento do ato, como forma de obstar à anulação do ato de segunda avaliação, quando se demonstra, feito um exame casuístico, que inexiste qualquer possibilidade da decisão de avaliação ir noutro sentido.

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