Tribunal Central Administrativo Norte
I – Na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a pronuncia dos sindicatos no âmbito de procedimentos relativos a trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, a que alude o artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) é o prazo legal supletivo de 10 dias do artigo 71º nº 2 do CPA/91. II - Se não pode perspetivar-se que a pronúncia dos sindicatos, quanto aos termos do processo de racionalização de efetivos, mormente quanto à definição dos postos de trabalho a manter e a extinguir, e em particular os concretos 196 postos de trabalho que foram extintos (que veio a conduzir à colocação da trabalhadora autora em situação de requalificação) tivesse sido a mesma, com o mesmo conteúdo ou densidade, caso lhes tivesse sido concedido um prazo razoável para o efeito, nunca inferior a 10 dias úteis, enquanto prazo geral, ao invés dos 3 dias que lhes foram concedidos, não pode ter-se por alcançada a finalidade prosseguida com o direito de participação, o que impede que possa ser-lhe recusado efeito invalidante, com recurso ao princípio do aproveitamento do ato. III – Nos termos do artigo 251º nº 3 da LGTFP o número de postos de trabalho necessários deve ser definido de forma fundamentada. IV – A anulação do processo de requalificação a que o trabalhador foi sujeito confere-lhe o direito à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, decorrendo a falta de prestação efetiva de trabalho por parte do trabalhador precisamente dessa colocação (ilegal) em situação de requalificação.* * Sumário elaborado pelo relator
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