803/2025
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo
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Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo
Relator: Afonso Patrão
exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade – o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e contribuições. A qualificação
Relator: Afonso Patrão
diversos serviços estaduais ou públicos em benefício da comunidade. Assenta, por isso, na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem que ocorra qualquer contrapartida específica pelo pagamento do tributo
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 10.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica ... princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). TERMOS
Relator: António José da Ascensão Ramos
Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 20. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
praticados. E. Este regime representava, pois, uma restrição significativa do princípio constitucional da capacidade contributiva, concretização do princípio da igualdade no campo dos impostos, assim como dos princípios do acesso ... regime anterior era inconstitucional. K. Prosseguindo, essa restrição desproporcional aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva redundava
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
alegações, e conclusões nºs. 25 a 27. D) Da Violação do Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva Sendo uma expressão do princípio da igualdade em matéria de impostos, determina que cada ... pessoa será tributada de acordo com a sua capacidade contributiva. Ora, a capacidade contributiva de um grupo de sociedades é afetada quando se faz depender a mesma de um requisito
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade ... Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Reclamante. 23.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva." (cfr. pág. 16, com negritos nossos). 23. Face ao exposto, é de concluir
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
jurídico, uma vez que a respetiva incidência subjetiva e objetiva violaria os princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da tributação das empresas pelo lucro real e da proibição da consignação
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 847/2025 Processo n.º 220/2024 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 804/2025 Processo n.º 604/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: José António Teles Pereira
tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos ... base num critério que, por se reconduzir a uma falsa revelação de maior capacidade contributiva, resvala para o domínio da pura discriminação. Assim sucede porque os lucros tributáveis sobre
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO N.º 677/2025[1] Processo n.º 22/2025 Plenário Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
mão (vigência extraordinária de um imposto como a derrama estadual que atinge arbitrariamente as capacidades contributivas realmente atingidas pela tributação do lucro das sociedades, como se mostrará nas alegações ... esta tributação progressiva sobre sociedades gera para as reais pessoas com as reais capacidades contributivas por trás das sociedades, não cabe aqui expor, mas será desenvolvido em alegações em diálogo
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 680/2025 Processo n.º 36/24 Plenário Relator: Conselheiro António José
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade (tributária) e da capacidade contributiva, decidiu pela “anulação do acto tributário de autoliquidação do ASSB” relativo ao período ... 7V2020, de 24 de Julho, por violação dos princípios da igualdade (tributária) e da capacidade contributiva, que decorrem dos artigos 13°, 103.° e 104.° da CRP; b) Julgar procedente
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 615/2025 Processo n.º 266/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira