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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 45/1984

    Relator: MARIO TORRES

    militar com exercicios de fogos reais corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no nº 2 do artigo

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 26/1984

    Relator: FERREIRA RAMOS

    lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 24/1984

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 14/1984

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 15/1984

    Relator: MARIO TORRES

    exercicios de fogos reais, designadamente granadas, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se ás situações previstas no nº 2 do artigo

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 199/1983

    Relator: VITOR DO CARMO

    Constitui actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 198/1983

    Relator: TAVARES DA COSTA

    exercicios de instrução militar envolvendo fogos reais caracterizam uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, referente

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 177/1983

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    salto em paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 179/1983

    Relator: ANTONIO CAEIRO

    destruidor, como e o caso do LGF 8,89 mm, caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel ás descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 147/1983

    Relator: ANTONIO CAEIRO

    exercicios de fogos reais, com emprego de fornilhos ou petardos, caracterizam uma situação de risco agravado equiparável ás descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 176/1983

    Relator: TAVARES DA COSTA

    exercicio de salto em paraquedas de uma aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 174/1983

    Relator: CUNHA RODRIGUES

    instrução de salto em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 168/1983

    Relator: FERREIRA RAMOS

    destruidor, como e o caso do LGF 8,9 cm, caracterizam uma situação de risco agravado equiparável ás descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo

  14. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 178/1983

    Relator: CUNHA RODRIGUES

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel ás situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  15. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 175/1983

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  16. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 146/1983

    Relator: VITOR DO CARMO

    Constitui actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro (artigo

  17. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 145/1983

    Relator: VITOR DO CARMO

    instrução militar consistente na progressão em terreno descoberto sob fogo real encerra um risco agravado que a torna equiparável as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto

  18. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 106/1983

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro