Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 96/1983

Data
1983-04-28
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - Não confere aos promotores de uma reunião ou manifestação, o direito de faze-la, o facto de o Governador Civil nada ter objectado contra ela no prazo de 24 horas quando o aviso a que se refere o n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 406/74, de 30 de Agosto, foi feito com antecedencia superior aos dois dias uteis previstos nesta norma; 2 - O despacho do Governador Civil do Porto de 24 de Março de 1982, ao estabelecer determinados criterios tendentes a evitar riscos para a ordem e tranquilidade publicas, na utilização de diversas praças da cidade do Porto, não e portador de qualquer ilegalidade. ###

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