Parecer n.º 21/1958
Relator: MIGUEL CAEIRO
deposito provisorio sempre que a proposta tenha sido apresentada nas apontadas condições e o interessado não tenha sido intimado para regulariza-la, se o programa de concurso condicionar a perda
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Relator: MIGUEL CAEIRO
deposito provisorio sempre que a proposta tenha sido apresentada nas apontadas condições e o interessado não tenha sido intimado para regulariza-la, se o programa de concurso condicionar a perda
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
esgotados os prazos para o respectivo recurso hierarquico necessario, por parte de todos os interessados com legitimidade para impugna-las; 2 - Podem, nestas condições, ser revogados os despachos da Direcção
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
anterior e no presente parecer, embora não refira todas as consequencias que poderiam interessar ao caso presente e que a Procuradoria Geral havia expressamente extraido e sustentado
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Credito e Previdencia relativas ao Montepio dos Servidores do Estado, e indispensavel que ao interessado seja dado conhecimento claro da natureza decisoria do acto que se lhe comunica
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Ministro da Defesa Nacional, sem prejuizo da assinatura de outros Ministros de algum modo interessados na materia
Relator: MIGUEL CAEIRO
determinação dos respectivos titulares, deve aquele organismo conceder o visto para exibição, podendo os interessados invocar o seu direito pelos meios ordinarios
Relator: PIRES DA CRUZ
sentido de que em face dos textos legais não merece deferimento a solicitação da interessada. Todavia, atenta a especialidade da hipotese, (das quais destacamos a do prazo ter sido excedido
Relator: MIGUEL CAEIRO
lugares de grau superior na escala hierarquica; 2 - Para obter essa reintegração o interessado não tem de prestar provas de concurso ou de actualização de conhecimentos profissionais, nem de fazer
Relator: PIRES DA CRUZ
não permite a passagem a inactividade dum magistrado do Ministerio Publico, a requerimento do interessado
Relator: VITOR FAVEIRO
parecer de que, nos casos em que a lei estabeleça um prazo para o interessado requerer a contagem do tempo de serviço, sem qualquer exigencia sobre a produção de prova
Relator: VITOR FAVEIRO
juntou ao processo de consulta não habilita a concluir que entre ambos os interessados se acordasse em renovar o contrato com as mesmas clausulas mas com limitação de tempo
Relator: VITOR FAVEIRO
faculdade ou poder legal so se realiza ou tem efeitos vinculativos a requerimento dos interessados ou mediante ratificação expressa ou tacita destes quando feita oficiosamente pelos serviços do Montepio
Relator: VITOR FAVEIRO
dedique a actividade exclusivamente cientifica, não seja proprietaria, associada ou por qualquer modo interessada nos lucros ou perdas da farmacia, nem pratique qualquer acto de administração ou intervenção nas compras
Relator: JOSE OSORIO
onde pretende instalar a industria não constitui obstaculo ao licenciamento, ficando, porem, livre aos interessados o direito de discutirem, pelos meios competentes as consequencias dessa instalação
Relator: JOSE OSORIO
judicial prevalece sobre a partilha amigavel e de que, portanto devem ser facultado aos interessados os meios de assegurarem os direitos que ela lhes atribui, nomeadamente registando em seu nome
Relator: EMILIO SALGUEIRO
Pelo exposto, e de manter a recusa do registo enquanto os interessados não fornecerem indicações que permitam completar a descrição dos predios em causa. Os outros fundamentos não são
Relator: FRANCISCO CAEIRO
citado artigo 84 do Regulamento da Junta, a isenção termina e tem a interessada que fazer a restituição do imposto. Esta Procuradoria Geral da Republica e, assim, de parecer
Relator: CANCELA DE ABREU
orientação ha muito adoptada nesta Procuradoria Geral - de não se cercear direitos a interessados por factos cuja culpa se lhes não possa atribuir -, parece-nos que merece provimento o presente
Relator: CANCELA DE ABREU
Angola, tendo em vista que, se não se tivesse dado aquele lapso, o interessado teria talvez tido possibilidade de o apresentar mais cedo e na devida forma
Relator: EMILIO SALGUEIRO
respectivas multas, devem dar entrada nos cofres do Tesouro, e ser pagas aos interessados so no fim de cada ano economico e quando sobre elas não haja reclamação pendente