Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 22/1948

Data
1949-05-13
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação Nacional

Sumário

1 - A correspondencia trocada entre o Instituto Superior Tecnico e a Cooperativa União dos Proprietarios de Automoveis e Taxis que se juntou ao processo de consulta não habilita a concluir que entre ambos os interessados se acordasse em renovar o contrato com as mesmas clausulas mas com limitação de tempo, ou prorrogar por tempo indefenido a clausula resolutiva e limitativa da responsabilidade a favor da promitente compradora, bem como o vencimento das prestações; 2 - Ao contrario, pela correspondencia trocada entre Julho e Outubro de 1937, deve-se concluir que a vontade das partes se orientou e manifestou no sentido de considerar o contrato rescindido, sem responsabilidade para a promitente compradora, se esta não conseguisse obter ate 14 de Novembro de 1937 a autorização camararia, devendo-se interpretar como manifestação afirmativa em tal sentido o silencio da Cooperativa e a falta de pagamento da 2 prestação; 3 - Por virtude da clausula contractual ja referida, e interpretando assim a vontade das partes, deve o Instituto restituir o sinal que recebeu, se a Cooperativa exerceu a normal diligencia para obter as autorizações; 4 - Não tem o Instituto responsabilidade pela recusa a efectuar a prometida venda.

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