Parecer n.º 153/1980
Relator: PADRÃO GONÇALVES
acidente de que foi vitima o furriel miliciano (...) e de que lhe resultou uma incapacidade de 49,6 por cento, ocorreu no decurso de uma actividade militar correspondente a descrita
241 resultados nos descritores e sumários · 439 no texto integral
Relator: PADRÃO GONÇALVES
acidente de que foi vitima o furriel miliciano (...) e de que lhe resultou uma incapacidade de 49,6 por cento, ocorreu no decurso de uma actividade militar correspondente a descrita
Relator: MILLER SIMÕES
vitimou o guarda da PSP (...), e de que lhe resultaram lesões causadoras de uma incapacidade geral de ganho de 80%, ocorreu em circunstancias enquadráveis na situação descrita na conclusão anterior
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado
Relator: MILLER SIMÕES
encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado
Relator: CABRAL BARRETO
acto e o acidente (lesão ou doença) e entre este ultimo e a incapacidade
Relator: LOPES ROCHA
termos do artigo 127 e paragrafo 5 n 2, do Codigo Penal, afastando a incapacidade prevista no n 2 do artigo 76 do mesmo Codigo; 2 - Pode ser provido
Relator: FERREIRA RAMOS
permitem subsumi-lo a situação descrita na 1ª conclusão, for a causa adequada da incapacidade que o afecta, pode ele ser qualificado deficiente das forças armadas
Relator: LOPES ROCHA
gravemente atentatorios do seu prestigio ou da dignidade da função; d) certas inibições ou incapacidades civis, como a inibição do poder paternal, a capacidade para ser tutor ou membro
Relator: MILLER SIMÕES
Janeiro; 2 - O soldado (...) sofreu o acidente de que resultou a sua incapacidade total para o serviço militar, com uma desvalorização de trinta por cento, em actividade do tipo referido
Relator: MILLER SIMÕES
acidente de que foi vitima o soldado (...) e de que lhe resultou uma incapacidade de ganho de 36 por cento, ocorreu no decurso de uma actividade militar correspondente a descrita
Relator: MILLER SIMÕES
artigo 50 do Decreto n 360/71 de 31/8, são aplicaveis as indemnizações por incapacidades temporaria ou permanente cujo facto consubstanciada na alta, considerada esta como o acto, judicial ou extra
Relator: MILLER SIMÕES
acidente de que foi vitima o 1º cabo (...) de que lhe resultou uma incapacidade de 30%, ocorreu numa actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior
Relator: MILLER SIMÕES
acidente de que foi vitima o capitão-tenente (...), de que lhe resultou uma incapacidade de 70%, ocorreu numa actividade militar correspondente a descrita na conclusão antecedente
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Corresponde a um tipo de actividade militar
Relator: MILLER SIMÕES
Janeiro; 2 - O acidente que vitimou o soldado (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 33,5%, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior
Relator: MILLER SIMÕES
segundo sargento páraquedista (...) sofreu um acidente de que lhe resultaram lesões determinantes de uma incapacidade geral de ganho de 36,25% em situação correspondente à descrita na conclusão anterior
Relator: MILLER SIMÕES
Janeiro; 2 - O acidente que vitimou o marinheiro (...), de que lhe resultou uma incapacidade de 63%, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
abrangendo apenas o pessoal com funções policiais e o risco profissional, com exclusão da incapacidade temporaria e despesas inerentes ao tratamento;. 5 - O seguro não podera abranger o pagamento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2 - O acidente que vitimou o soldado (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 31,3%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior