Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 56/1980
- Data
- 1980-05-22
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O salario minimo nacional a que se refere o artigo 50, do Decreto n 360/71, de 21 de Agosto segundo a redacção que lhe deu o artigo 1, do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro e o que a lei fixar para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeita a remuneração base em causa; 2 - Por aplicação do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, os limites de retribuição base definidos na nova redacção dada por aquele diploma ao artigo 50 do Decreto n 360/71 de 31/8, são aplicaveis as indemnizações por incapacidades temporaria ou permanente cujo facto consubstanciada na alta, considerada esta como o acto, judicial ou extra-judicial, que definitivamente fixou as consequencias da lesão como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada - tenha ocorrido a partir de 1 de Outubro de 1979; 3 - As pensões por morte, vencidas conforme o preceituado no artigo 56 do Decreto n 360/71, de 31 de Agosto, a partir de 1 de Outubro de 1979, estão sujeitas, por força do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, ao regime legal definido no n 2 do artigo 50 do Decreto n 360/71, segundo a redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 459/79 carecendo de rectificação todas as que, devendo ser sujeitas a esse regime, foram eventualmente determinadas em função do regime anterior; 4 - A remição das pensões, feita a partir de 1 de Outubro de 1979, esta sujeita ao regime previsto nos artigos 64 e 65 do Decreto n 360/71, de 31 de Agosto, segundo a redacção resultante do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, por força do disposto no artigo2 deste diploma sendo obrigatoria nos termos do n 1 daquele artigo 64 e quanto as pensões estabelecidas em conformidade com o regime legal anterior, apenas a remissão daquelas cujo montante, se calculado nos termos da nova lei, se contenha nos limites fixados nessa norma e que correspondam a desvalorização não excedente a percentagem ai enunciada; 5 - O capital da remição, relativamente a todas as remições feitas a partir de 1 de Outubro de 1979, e calculado nos termos do artigo 65 do Decreto n 360/71, de 31 de Agosto, na sua nova redacção, revertendo integralmente a favor do beneficiario que devera ser integrado desse total nos casos em que tenha sofrido dedução nos termos do regime anterior, operando cumulativamente a restituição pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões da parte que daquele tenha recebido e a que deixou de ter direito; 6 - Não indicando o artigo 65 do Decreto n 360/71 de 31 de Agosto na sua nova redacção, como se determina o valor actual da pensão vitalicia remivel, funciona a este respeito, como regra geral na materia, o determinado na Portaria n 632/71, de 19 de Novembro. ###
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