Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 109/1982

Data
1982-07-22
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - É enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a actividade de um guarda da PSP que, encontrando-se em serviço de patrulha, enfrenta, para o deter, um individuo em fuga como ladrão, munido de arma de fogo e dela fazendo uso, o persegue e consegue alcança-lo e agarrá-lo, só não o dominando por ter sido por ele atingido por tiro da arma que empunhava; 2 - O acidente que vitimou o guarda da PSP (...), e de que lhe resultaram lesões causadoras de uma incapacidade geral de ganho de 80%, ocorreu em circunstancias enquadráveis na situação descrita na conclusão anterior.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.